Questões pontuais sobre o direito aos alimentos.
1. No que consiste o “comportamento indigno” do alimentado para efeito de cessar o direito a alimentos, nos termos do art. 1708, parágrafo único, do Código Civil?
A novel previsão legislativa acerca da causa autorizadora da cessação da obrigação alimentar consubstanciada no comportamento indigno do credor de tal verba, introduzida em nosso sistema jurídico pelo parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil, não estabeleceu qualquer parâmetro para aferição do que venha a ser procedimento indigno em relação ao devedor de alimentos.
Coube a doutrina e jurisprudência, então, a missão de definir o alcance da expressão “comportamento indigno”, que, segundo Maria Berenice Dias, “deve ser buscado nas causas que dão ensejo à revogação da doação (art. 557 CC) ou à declaração de indignidade do herdeiro à herança (art. 1.814 CC)”1, mas não se pode deixar de lado o evidente conteúdo ético e moral na delimitação do tema em apreço, para que não se proceda à interpretações ampliativas ou, até mesmo, retrógradas, em dissonância com contexto sócio-cultural contemporâneo à sua avaliação.
Daí surge a necessidade de uma criteriosa análise casuística da conduta da pessoa alimentada, com o intuito de eleger as situações que, realmente, transcendam os contornos das anunciadas causas normais da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal ou da convivência estável, evitando-se, assim, decisões lastreadas em preceitos gerais.
Nesse sentido, tem-se a aprovação do Enunciado nº 264, na III Jornada de Direito Civil, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no ano de 2004, o qual reverbera que “na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplica-se, por analogia, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 1.814 do Código Civil”2, as quais são tidas como causas de exclusão da sucessão dos herdeiros ou legatários e servirão como norte para os