QUESTÕES HABEAS DATA
HABEAS CORPUS 86.634-4 RIO DE JANEIRO
1) Sujeito:
Sujeito Ativo – MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS
Sujeito Passivo – LUIZ FERNANDO DA COSTA
2) Cabimento:
Habeas corpus é o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O intuito deste artigo é demonstrar as espécies, formas e natureza do habeas corpus, sua história e sua evolução constitucional e jurisprudencial.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso LXVIII que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O sentido da palavra alguém no habeas corpus refere-se tão somente a pessoa física.
Ressalte-se que a Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV).
O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção inidônea que não implique coação a liberdade de ir, permanecer e vir.
Na defesa da liberdade de locomoção, cabe ao Poder Judiciário considerar ato de constrangimento que não tenha sido apontado em petição inicial . Da mesma forma, pode atuar no tocante à extensão da ordem, deferindo-a aquém ou além do que pleiteia.
Dado o intuito pragmático do presente artigo, serão elencadas as ocorrências que autorizam a concessão da ordem:
1. Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção;
2. Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou sentença;
3. Cárcere privado;
4. Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de culpa;
5. Prisão sem ordem escrita de autoridade competente;
6. Prisão preventiva sem suporte legal;
7. Coação determinada por