Questões direito processual do trabalho
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QUESTÃO 1: O juízo a quo agiu corretamente considerando que a OJ nº 310 da SDI-I do TST revela que é inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 191 do CPC, que assim dispõe: “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer, de modo geral, para falar nos autos.” O entendimento jurisprudencial é no sentido da não aplicação do dispositivo processual cível em face do princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho..” QUESTÃO 2: Considerando que a Súmula 268 do TST entende que a simples distribuição da ação, ainda que arquivada posteriormente, interrompe a prescrição (somente em relação aos pedidos idênticos), somente estará prescrito o pedido de 13º salário proporcional de 2007, uma vez que tal pedido não constou expressamente no bojo da primeira ação. Em relação aos demais pedidos, não há prescrição a ser declarada pelo juízo, uma vez que a prescrição somente atinge os pedidos não elencados na primeira reclamação. QUESTÃO 3: a) Sim. O juiz não pode exercer o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento. Sendo assim, como não caberia agravo de instrumento de agravo de instrumento, a medida cabível são embargos de declaração (art.897-A, parte final, CLT) e, se mantida a decisão, o mandado de segurança ou o manejo de reclamação correicional .
Cabem embargos para sanar manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso. Se não providos, considerando que o agravo de instrumento objetiva destrancar um recurso anterior cujo seguimento foi negado, não seria legítimo impedir o seu prosseguimento (ofensa a direito líquido e certo que cassado por mandado de segurança) ou, por se tratar de ato tumultuário do bom andamento