Questões Crime de Transito
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1. Geovenildo participou na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa automobilística, “racha”, vindo a provocar um acidente que resultou na morte de outro competidor. Geovenildo foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, parágrafo segundo, inciso II do CP, (homicídio qualificado pelo motivo fútil, em razão do dolo eventual). Qual tem sido o posicionamento dos tribunais superiores acerca do elemento subjetivo neste caso? Resposta: Consoante já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora prevista no inciso IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal é, em princípio, compatível com o dolo eventual, tendo em vista que o agente, embora prevendo o resultado morte, pode, dadas as circunstâncias do caso concreto, anuir com a sua possível ocorrência, utilizando-se de meio que surpreenda a vítima. Precedentes. (STJ: 120175 SC 2008/0247429-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010.)
2. Gumercindo, menor de idade, de posse das chaves do carro de seus pais, provocou um acidente de trânsito com vítima fatal. Os pais de Gumercindo poderiam ser responsabilizados pelo crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor em concurso de pessoas? Resposta: Independentemente de estar ou não acompanhando-o, os pais de Gumercindo respondem nas duas esferas, cível e criminal. Mesmo que o responsável alegue que não autorizou o menor a utilizar o veículo, cabe lembrar que tem o dever de vigilância sobre o menor sob sua guarda e isso é inerente ao poder familiar. De modo que, caso o responsável vislumbre a hipótese em questão, deve levar consigo as chaves do veículo. Caso isso não ocorra, responde pelos danos causados na esfera cível, bem como pelo crime previsto no art. 310 do CTB, conforme anteriormente exposto. Por derradeiro, resta concluir que o condutor pode ser responsável na esfera cível e criminal, contudo pode ser processado criminalmente