Questões acerca do Direito do Trabalho
- Irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas Fica vedado, por meio deste princípio, todo ato destinado a desvirtuar ou ignorar a norma trabalhista, causando por conseguinte, a não observação de um direito a ser atribuído a determinado interessado.
O trabalhador não pode renunciar aos direitos a ele assegurados pela legislação trabalhista, não pode renunciar à proteção legal. Aplica-se aqui princípios do direito público à legislação trabalhista. O artigo 9º. Da CLT determina:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
- Condição mais benéfica Estabelece tal princípio que uma condição mais vantajosa já conquistada na relação de emprego não deve ser reduzida. Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: caso surja obscuridade, conflito hierárquico entre normas ou simples dúvida na elaboração ou interpretação de normas jurídicas, este princípio estabelece que deve prevalecer sempre a interpretação mais favorável ao trabalhador.
Por este princípio, cláusulas benéficas para o trabalhador não podem ser retiradas do contrato, não podem ainda serem substituídas por outra menos benéfica.Vantagens já conquistadas, resultantes de contrato, de lei, de normas coletivas, ou até mesmo regulamento da empresa, constituem-se em Direito Adquirido, não podem ser modificadas para pior.
O fundamento geral do Direito Adquirido encontra-se na C.F. artigo 5º. Inciso XXXVI, e repete-se especificamente na CLT artigo 468, que a seguir transcrevemos:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade a cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador