Questão de Ordem Pública
Trata-se de Recurso de Reconsideração que não foi admitido por faltar-lhe o pressuposto da divergência de julgados e assim, não foi admitido para que no mérito fosse apreciado pelo Pleno deste E. Conselho.
Se por unanimidade se reconheceu que o sujeito passivo da obrigação tributária foi devidamente autuado, o que determina o reconhecimento do dolo na prática do ato infracional, não cabe mais ao Pleno julgar o mérito, o que foi afastado pela inadmissibilidade do recurso. Porém, o mérito da questão levantada pelo Vogal que invoca questão de Ordem Pública para rediscutir a Decadência, não pode mais ser discutida, porque se no objeto o sujeito passivo é a parte vencida por unanimidade, o artigo a se aplicar para determinar a decadência do direito da fazenda pública, é o artigo 173, I do CTN.
Ora, a questão da decadência não pode mais ser suscitada, porque tal seria grave ofensa ao Direito, seria um Re-suscitar a questão, seria tornar válida, a reiteração de uma questão já vencida e contra a qual o sujeito passivo, ao ser derrotado por unanimidade no mérito, não pode invocar a aplicação do artigo 154, § 4º do CTN.
As questões de ordem pública, além de deverem ser pré-questionadas e decididas pelo juízo a-quo, devem obedecer alguns pressupostos. Cassio Scarpinella Bueno, ao tratar sobre o tema, também se filia ao mesmo entendimento, no sentido de que a matéria de ordem pública também necessita ser prequestionada. Interessante notar que, estando diante de uma situação em que a parte tenha oposto embargos de declaração com o objetivo de ver decidida uma matéria de ordem pública, e, ainda assim, o órgão jurisdicional não a atende, caracterizando-se a inexistência de prequestionamento, o autor propõe a seguinte solução:
Haverá omissão do órgão julgador a quo quando a questão que se pretende ver discutida é daquelas matérias que podem (rectius, devem), a qualquer tempo e grau de jurisdição (ordinária), ser examinadas, e não