Questoes P
Questão 1 – A
Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
b) Súmula 84, STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
c) Súmula 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
d) Súmula 134, STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
Questão 2 – C
a) ERRADA. Art. 932, CPC. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
b) -ERRADA. Art. 926, CPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: (...) IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
c) CORRETA. A defesa da propriedade se dá através das ações petitórias. A ação petitória é a que tem como causa de pedir a propriedade (o fundamento é “eu sou o dono”) e o pedido pode ser qualquer um, inclusive a posse (iuspossiendi: direito de possuir pela invocação do domínio).
A ação possessória é a ação que tem como causa de pedir só a posse (único fundamento) e como pedido a posse (ius possessionis: direito à posse pelo próprio exercício dela). d) ERRADA. Não existe na lei essa exigência. Cada com-possuidor tem direito subjetivo de ação possessória, em caso de esbulho ou turbação. Não depende da vontade dos com-possuidores. O litisconsórcio é facultativo.
e) ERRADA. Art. 920, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal