Questoes de prova - execuções
1. Paulo promoveu, em 05/05/2000, ação de execução por quantia certa contra devedor solvente contra Marcos, visando cobrar uma dívida no valor de R$ 32.000,00 , vencida em 23/03/2000. Citado regularmente, o devedor, 05/06/2000, nomeou bens à penhora e ofereceu embargos no prazo legal. Os embargos foram julgados improcedentes e transitou em julgado . Avaliado em R$ 45.000,00 o bem penhorado. Foi publicado o edital de praça para 05/08/2000. Realizada a praça não houve licitantes, tendo o credor requerido a adjudicação do bem por R$ 46.000,00. O auto de adjudicação foi assinado em 17/08/2000. Ocorre que, em 16/08/2000, o devedor procurou um advogado, solicitando que tomasse alguma providência para salvar o bem adjudicado, alegando que havia celebrado uma novação com o credor em 15/06/2000, sendo que a divida deveria ser paga em 12 parcelas, a partir de 15/06/2000.
Pergunta: Caso você fosse o advogado como agiria?
Resposta: Diria ao devedor que entre a data de adjudicação e a assinatura do auto há um prazo de 24 horas para a remissão de bens (art. 788, II CPC), ou, como o auto ainda não foi assinado em 16/08/2000, tornando a adjudicação perfeita e acabada, poderá o devedor remir a execução, conforme (art. 651 CPC). Os embargos à adjudicação só seriam aceitos se a novação fosse superveniente á penhora. Como a novação ocorreu antes da penhora, certamente já houve sua discussão em sede de embargos do devedor, que no caso foram julgados improcedentes.
2) Carlos promoveu ação por quantia certa contra Jaime, em 02/07/2000, para cobrar uma dívida no valor de R$ 1000.000,00, representada por uma nota promissória, vencida em 02/05/2000. Expedido mandato citatório o devedor não foi encontrado, tendo o Sr. Oficial de Justiça realizado o arresto em 10/08/2000, de algumas máquinas industriais de propriedade do devedor. Sabendo do fato Jaime procurou um advogado, que peticionou em juízo em 20/08/2000, dando-se por citado e manifestando sua