questoe penal
A ação nuclear do tipo se consubstancia na expressão inovar artificiosamente, isto é, o agente, mediante fraude, modifica ou altera o estado de lugar (derrubada de árvores), de coisa (retirar manchas de sangue impregnadas na roupa da vítima) ou de pessoa (mudar o aspecto físico exterior- não o psíquico, civil ou social- de pessoa mediante cirurgia estética), criando com isso, nova situação capaz de induzir juiz ou perito a erro (utilização anormal e fraudulenta do processo).
2- É possível coautoria ou participação no crime de falso testemunho ou de falsa perícia? Justifique.
No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitando, porém, a participação (induzimento, instigação ou auxilio). Em que pese recente decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui a testemunha, são frequentes as decisões de tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho, face a característica de ser crime de mão própria.
Já com relação a falsa perícia, parece clara a possibilidade de concurso de agentes, nas suas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um numero plural de experts (Art 159, parágrafo primeiro, do cpp, alterado pela lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.
3- Preso ou submetido a medida de segurança que empreende fuga comete crime? Terceiro que auxilia pode ser coautor ou participe? Justifique
Não se pune o indivíduo que foge pacificamente, “por levar-se em conta o anseio à liberdade irreprimível do homem diante do seu instintivo amor a liberdade”, como bem notado por MIRABETE, entretanto, o mesmo preleciona que “o estado não pode o estado deixar de considerar como fato penalmente ilícito a violência praticada por aquele que se evade ou tenta evadir-se”. Somente o preso ou internado pode figurar