Questionário
2º. É incabível recurso de embargos infringentes contra acórdão não unânime de tribunal de segundo grau que trate de matéria eminentemente processual, sem envolver o mérito da controvérsia, ou ainda quando a decisão, em vez de reformar ou substituir, apenas anular a sentença.
3º. 1ª Quando julgar procedente ação penal originária de sua competência. 2ªQuando julgar improcedente a ação revisional.
4º. 1º Por certidão. 2º Cópias autenticadas dos acórdãos discordantes.
5º. Quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial.
6º Trata-se de recurso Inaudita altera parte, isto é, não é ouvida a parte adversa. No prazo de 2 (dois) dias após publicado o acórdão, a parte interessada fará uma petição ao próprio Relator, indicando no acórdão os pontos a ser corrigido ou declarado. Apresentada a petição subscrita por quem capacidade postulatória, será julgado a admissibilidade pelo Relator. Prescreve o § 2º do art. 619: “§ 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.”
7º u. Quando forem opostos contra sentença, decisão de primeiro grau, terão como fundamento a regra do art. 382 do CPP, inserida no título da sentença. Essa a razão pela qual a doutrina denomina os embargos declaratórios contra sentença como “embarguinhos”, pois não foram disciplinados no capítulo próprio.
8º.
9º Quando o juiz não receber o recurso em sentido estrito ou o agravo em execução. 2ªQuando receber e não der andamento.