Teoria Geral do Processo 1. Discorra a respeito dos seguintes postulados normativos da Jurisdição: Princípio da indelegabilidade O princípio da indelegabilidade resulta do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. Como dos demais Poderes, a CF. fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos seus próprios membros alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior. Nem mesmo pode um juiz, atendendo seu próprio critério e talvez atendendo à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão. É que cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é. Exceções: delegação pelo STF, de competência para execução forçada (art. 102, inc. I, m), e as dos arts. 201 e 492 do Código de Processo Civil (cartas de ordem). A realização de atos judiciais através de Carta Precatória não pressupõe delegação de poderes, mas impossibilidade de praticar ato processual fora dos limites da comarca (limite territorial do poder), urgindo que o juiz deprecante peça a cooperação do órgão jurisdicional competente. Seria contra-senso afirmar que o juiz delega um poder que ele próprio não tem, por ser incompetente. Princípio da indeclinabilidade O princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade), expresso no art. 5º, XXXV, da CF, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei "excluir da apreciação do Poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito", nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126). Princípio do juiz natural O princípio do juiz natural assegura que ninguém