Questionário sobre teoria geral do processo
1 - Qual o conceito de ato processual? E qual a diferença de ato processual e fato processual?
R – De acordo com Alexandre Câmara, atos processuais podem ser definidos como atos que têm por consequência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção de um processo. Ou seja, ato processual é "toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo".
O fato processual é o ‘acontecimento natural’, independente da vontade humana que gere influência sobre o processo, e ato processual é a ‘ação’ humana tendente à produção de efeito jurídico sobre o processo.
2 - Qual a diferença entre atos do processo e atos do procedimento?
R - Inicialmente processo e procedimento eram considerados a mesma coisa. Com o tempo e aprofundamentos jurídicos, Oscar Bulow publicou o livro “Teoria das Exceções Processuais” que marcou a distinção entre ambos. O processo passou então a ser o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença. Já o procedimento configurou-se como o modo em que se executa estes atos processuais.
3 - O Código do Processo Civil classificou os atos processuais e dividiu em três partes. Quais são eles?
R - são as partes (autor e réu), o Juiz e seus auxiliares (Ministério Público), além de terceiros estranhos ao litígio.
4 – Quanto à forma dos atos processuais, explique os atos processuais solenes e não solenes?
R - Solenes são aqueles para os quais a lei prevê uma determinada forma como condição de validade. E não solenes, os atos de forma livre, isto é, que podem ser praticados independentemente de qualquer solenidade e que se provam por quaisquer dos meios de convencimento admitidos em direito.
OBS. Os atos processuais são solenes porque, via de regra, se subordinam à forma escrita, a termos adequados, a lugares e tempo expressamente