INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL A investigação judicial eleitoral tem por escopo apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, com fulcro no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, cujo prazo para ajuizamento exauri-se com a diplomação dos eleitos. As condutas investigadas não precisam ter tipificação criminal eleitoral e o dispositivo visa resguardar, desse modo, a legitimidade e a lisura do pleito. A procedência da investigação, resulta na sanção de inelegibilidade por 3 anos ao candidato, a contar da data da eleição em que foi perpetrado o abuso. Além dessa sanção, conforme o momento em que foi prolatada a decisão, duas outras poderão surgir. Se julgada procedente antes da eleição (artigo 22, XIV), a investigação resultará na desconstituição do registro de candidatura do político beneficiado. Por outro lado, se o julgamento de procedência for posterior à eleição (art. 22, XV), serão remetidas cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral, visando à propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ou da interposição do Recurso contra a Expedição de Diplomação, tratados mais adiante neste trabalho. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), nos arts. 73 a 78, traz todo um capítulo destinado a disciplinar a atividade dos agentes públicos em período eleitoral, proibindo uma série de condutas com o objetivo de garantir a probidade administrativa, a igualdade entre os candidatos e partidos e a legitimidade das eleições. O mais importante, ao se instituir restrições às condutas dos agentes públicos, é de evitar o abuso de autoridade, do poder político e econômico, sobretudo diante da possibilidade de reeleição do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, bem como dos Prefeitos, sem a necessidade da desincompatibilização desses agentes políticos,