Questionario
1. Quanto ao tipo de sentença que se deseja obter, quais são os tipos de ação? Existe uma distinção clássica entre sentença terminativa e sentença definitiva. A primeira põe fim ao processo, sem julgamento do mérito da causa ; a segunda é a que encerra o processo, ferindo a substância da lide. O Código Civil não faz nenhuma distinção desse tipo, rotulando ambas apenas como “sentença”. No entanto, a classificação doutrinária realmente importante é a que leva em consideração a natureza do bem jurídico visado pelo julgamento; a espécie de tutela jurisdicional concedida à parte. Classificam-se, portanto, as sentenças em:
Sentenças declaratórias: declara a certeza ou a inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento. Nesta sentença, o órgão judicial verifica a vontade concreta da lei, certificando a existência do direito, e o faz se o fim de prepara a consecução de qualquer bem, a não ser a certeza jurídica. Não está presente somente na ação declaratória, em qualquer ação, toda sentença que dá pela improcedência é sentença declaratória.
Sentenças condenatórias: certifica-se a existência do direito da parte vencedora, como preparação à obtenção de um bem jurídico. Em tese, a sentença condenatória atribui ao vencedor um título executivo, possibilitando-lhe recorrer ao processo de execução, caso o vencido não cumpra a prestação a que foi condenado. Fala-se neste caso em ação condenatória, que é aquela em que o autor instaura processo de conhecimento visando, além da declaração (que é a eficácia inicial da sentença), a uma condenação do réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva.
Sentença constitutiva: tal sentença cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica. Seu efeito opera instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição, de modo a não comportar ulterior execução da sentença; a simples existência da sentença constitutiva gera a modificação