questionario diversos
A distinção entre direito objetivo e subjetivo é extremamente sutil na medida em que estes correspondem a dois aspectos inseparáveis: o direito objetivo nos permite fazer algo porque temos o direito subjetivo de fazê-lo. Realmente, como efeito primordial da norma jurídica está o de atribuir a um sujeito uma existência ou pretensão contra outro sujeito, sobre quem impende, por isso mesmo, uma obrigação, ou seja, um dever jurídico. Mas à pretensão atribuída pelo Direito chama-se também direito. O significado da palavra não é o mesmo em ambos os casos: no primeiro, corresponde à norma da coexistência – ou direito em sentido objetivo; no segundo caso, corresponde à faculdade de pretender – ou direito em sentido subjetivo.
Na verdade, como informa o professor Caio Mário, “direito subjetivo e direito objetivo são aspectos de conceito único, compreendendo as normas e os dois lados de um mesmo fenômeno, os dois ângulos de visão do jurídico. Um é o aspecto individual, outro o aspecto social”.
Para Ruggiero o “direito objetivo pode definir-se como o complexo das regras impostas aos indivíduos nas suas relações externas, com caráter de universalidade, emanadas dos órgãos competentes segundo a constituição e tornadas obrigatórias mediante a coação”.
Direito Objetivo é a lei e todos têm que cumprir. Ex: Codigo Penal
O direito subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. Ex.: o casamento: todos podem casar se quiserem.
02 – Qual é o paralelo entre Direito Natural e Direito Positivo.
O Direito Natural é independente da vontade do homem, desta feita, este é o Direito que emana da própria natureza, rege naturalmente a conduta humana. Por conseguinte, Direito Positivo é o direito escrito, consubstanciado em leis, decretos e, decisões judiciárias, sendo assim, sua obra é essencialmente humana. Vale ressaltar, que o direito positivo divide-se em público e privado