Question Rio Civil 2
Respostas
1-Não. Com base no art. 248 do C.C, o devedor no caso a cantora não está obrigada a pagar indenização por perdas e danos, pois a mesma não teve culpa da sua alteração de saúde no momento da prestação de serviço, logo, está resolvida a obrigação para com seus credores.
2-Resposta C. De acordo com o art. 253 do C.C, não podendo cumprir com o firmado em uma das obrigações, no caso a reforma subsiste a outra remanescente, devendo o mesmo cumpri-la, no caso a demolição.
3- Obrigação de fazer. Nesse caso trata-se do disposto no art. 247 do C.C que trata das obrigações personalíssimas, incorre ao devedor a indenização por perdas e danos ao credor por se recusar a realizar a prestação. Cito ainda, o art. 461 do CPC que trata da tutela específica onde o credor pode obrigar o devedor além de pagar perdas e danos a execução do serviço, mesmo contra a vontade do mesmo.
4.1- Obrigação de fazer personalíssima.
4.2- Perdas e danos art. 247 do C.C (por avisar fora do prazo) e também pelo art. 249 o credor poderá eleger um terceiro para realização do serviço a custa do devedor, e se comprovada à vigência, independente de autorização judicial para posterior ressarcimento por parte do devedor.
4.3- Falso. Pois o descumprimento do combinado, em tais hipóteses abre campo para aplicação do art. 247 do C.C., cujo texto literal impõe a indenização de perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele executado. Se, poder eventualmente a prestação ser cumprida por terceiro (obrigação fungível) será lícito ao credor, desta forma, o resultado prático previsto no negócio, sem prejuízo da indenização que no caso couber (art. 249 caput do C.C).