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3 B - NOTURNO
Adriana Souza Monteiro
Alcides da Silva Goes
Teoria Geral do Processo
Taboão da Serra
2015
Adriana Souza Monteiro RA: 8205971783
Alcides da Silva Goes RA: 8205966968
Teoria Geral do Processo
........ Apresentado como trabalho complementar pesquisado na disciplina de Teoria Geral do Processo Curso de Direito da Faculdade Anhanguera Taboão da Serra.
Professora: Adelaide
Com relação aos processos em curso, quando advêm uma lei nova, qual a consequência jurídica?
O conflito temporal de leis ocorre quando há dúvidas em relação à qual lei que deverá ser aplicada em determinada situação em virtude do tempo.
A dúvida se instaura pois o fato jurídico ocorreu na data em que uma determinada lei tinha vigência.
Mas ocorre que, posteriormente, essa lei fora revogada, surgindo uma nova lei que disciplina o assunto em questão. Nesse caso haverá conflito entre qual a lei que deverá ser aplicada sobre os efeitos de um fato que ocorreu na vigência de uma lei passada.
A doutrina aponta três sistemas para a solução do conflito temporal das leis: a Sistema da unidade processual: considera o processo como uma unidade jurídica, que só pode ser regulado por uma única lei, a antiga ou a nova, de modo que a antiga teria de se impor, para não ocorrer a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados. b O sistema das fases processuais: distingue fases processuais autônomas, como a postulatória, probatória, decisória, recursal e de execução, cada uma suscetível de ser disciplinada por uma lei diferente. c O sistema de isolamento dos atos processuais: afasta a aplicação da lei nova em relação aos atos já encerrados, aplicando-se apenas aos atos processuais a serem ainda praticados.
A norma processual não tem