Quest O Agr Ria
Serviço Social
A Reforma Agrária na Constituição Federal
A luta pela terra vem ganhando grande importância nos últimos anos, os movimentos populares constantemente ocupam espaço na mídia, obrigando o Estado a tomar medidas urgêntes para atender às demandas, neutralizar confrontos e buscar soluções definitivas para a questão. A Constituição Federal de 1988 abre um capítulo especial (artigos 184 e seguintes) para tratar dos preceitos inerentes à Reforma Agrária, praticamente criando um novo espaço, no texto legal, inexistentes nas constituições anteriores, ou seja, o instituto da reforma agrária ganhou status constitucional, no entanto mantém-se aquém das propostas presentes na legislação anterior ao estabelecer preceitos de forma vaga e pouco precisa, no que se refere, por exemplo, à função social da terra, à propriedade produtiva, às razões e critérios para desapropriações.
Segundo a Constituição, compete a União e, tão somente a ela, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Hoje há uma tentativa do governo federal em partilhar esse processo com os estados. Ainda segundo a Carta Magna, a desapropriação só incidira sobre as propriedades que não estejam cumprindo com a sua função social, o que significa que a propriedade rural que não cumpra com a função social esta à descoberto, isto é, ao proprietário não é dado se recorrer do princípio da garantia do direito de propriedade estabelecido no Art. 5o da C.F.
Portanto, o Estado pode intervir, a qualquer tempo, na propriedade rural que não esteja cumprindo sua função social, desde que movido pelo interesse social. Vale ressaltar que existem exceções, conforme o Art. 185 da C.F.: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva”.
Não resta dúvida de que a questão agrária teve grandes