Quest es Tribut rio
O valor da causa no mandado de segurança que visa à suspensão de exigibilidade de crédito tributário e à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa corresponde ao conteúdo do benefício econômico da pretensão.
O valor da causa em mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, AIDF, não-inscrição no CADIN e vedação à perda de benefícios fiscais, deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico almejado, inclusive no mandado de segurança, quando passível de estimativa, em que há como estimar possível proveito econômico auferível pela impetrante, se concedida a segurança, a esta vantagem patrimonial devendo equivaler o valor da causa.
2) É cabivel a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, cujo objeto seja a compensação de créditos tributários?
R= Não, O primeiro parâmetro que você tem que ter na cabeça é o art. 170-A do CTN: “É vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
Regra Geral: Só pode haver compensação mediante decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, se ainda couber recurso ou mediante liminar não pode haver compensação”.
Exceção: Se o juiz determinar expressamente a compensação (juizite...kk). Em razão do poder que tem o judiciário de afastar normas sob a alegação de inconstitucionalidade, pode um juiz, relativamente arbitrário afastar o art. 170-A e determinar a compensação. Até que esta sentença seja derrubada, cabe o Fisco (Receita) acatar a decisão judicial. Creio que se não afastar o 170-A expressamente, pode-se