QUEST ES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
R: É o cumprimento, de uma forma geral, da relação jurídica obrigacional.
2 - EM QUE CONSISTE O PAGAMENTO?
R: O pagamento é uma espécie de adimplemento da obrigação por modo direto. É um meio de extinguir a obrigação que há entre o credor e devedor, pressupondo a existência de um vínculo obrigacional devendo ser cumprida a sua prestação. Nada mais é que o desempenho voluntário da obrigação, que extingue a relação jurídica.
3 – QUEM PODE EFETUAR O PAGAMENTO?
R: De um modo geral, quem deve cumprir com a obrigação é o devedor (solvens). No entanto, há hipóteses onde um terceiro pode cumprir a obrigação. Nesses casos temos dois tipos de terceiros. O terceiro interessado e o terceiro não interessado. O terceiro interessado é aquele que, havendo o inadimplemento da obrigação, ele pode ser juridicamente responsável, portanto, ele tem interesse em extinguir com a dívida. Estamos falando, por exemplo, dos fiadores, sublocatários, avalistas entre outros. Já o terceiro não interessado é aquele que, mesmo não tenho nenhum vínculo jurídico que lhe obrigue a cumprir a obrigação, ele a cumpre meramente por interesse moral. Neste caso estamos falando da mãe, pai, irmã, tia, pessoas que jamais poderão ser processadas para cumprir a obrigação assumida pelo devedor, mas que, por valor sentimental, cumprem para livrar o devedor do ônus.
4 – A QUEM SE DEVE PAGAR?
R: Em regra o pagamento deve ser feito diretamente ao credor (Accipiens). Ao credor, seu representante (legal ou convencional) ou seu sucessor, sob pena de ter pago mal e ter de pagar de novo o devedor. São credores legais: O pai, o tutor, o curador, o síndico da massa falida e o inventariante em relação ao espólio. São credores convencionais: Os mandatários, que por contrato receberam poderes do credor, podendo ou não portar a procuração, que é o instrumento do mandato.
5 – QUAL O OBJETO E A PROVA DO PAGAMENTO?
R: O objeto do pagamento é aquele em que foi definido