QUEST ES DE PROCESSO PENAL II
2. Restituição é a devolução da própria coisa, enquanto ressarcimento é o pagamento do seu equivalente em dinheiro.
3. Sistema da confusão, onde há duas pretensões (civil e penal) deduzidas num só pedido, sistema da solidariedade, onde as duas pretensões vem deduzidas num mesmo processo, mas em pedidos distintos, sistema da livre escolha, onde o interessado pode tanto ingressar com a ação civil na esfera civil como pleitear o ressarcimento na sede penal dentro do próprio processo penal e temos também o sistema da separação, onde a ação civil é proposta na sede civil e a penal na Justiça penal. Quem julgará será a Justiça penal, uma vez o fato gerador é uma infração penal. No caso de separação o juiz do civil aguardará a sentença proferida pelo juízo penal.
4. O sistema brasileiro adotou o sistema da independência, onde a parte interessada somente poderá promover ação para a satisfação do dano na esfera civil, jamais na penal Contudo, é possível correr a satisfação do dano na esfera penal, uma vez que o CPP prevê a possibilidade de restituição ao lesado de coisas apreendidas no juízo criminal e até mesmo na fase investigatória que precede a propositura da ação penal. Assim, num caso de furto, não havendo duvida quanto ao direito do lesado, poderá ocorrer a devolução da res furtiva, e, com esta, ficará reintegrado o patrimônio da vitima.
5. O sistema da livre escolha consiste na possibilidade de o ofendido optar entre o foro civil e o penal. Proposta a ação penal, o ofendido ingressa ao lado do MP objetivando, apenas, seus interesses civis. Mas pode optar pela esfera cível, e, nesse caso, proposta a ação civil, se for iniciada a ação penal, o Juiz cível sobrestá a ação civil e fica aguardando a decisão do Juiz penal, por sinal mais importante, uma vez que o fato gerador das duas responsabilidades é a infração pena, e quem a julga é a justiça penal.
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