Quest Es ADM
A classificação de qual juiz deve julgar ações que envolvem a OAB encontra-se presente no artigo 109 da CF/88, tal como:
“Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
Ocorre que, o STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada.
Portanto, não mais existe respaldo legal e constitucional para que a OAB tenha foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no art. 109, inc. I, da Constituição.
Para complementar, deve-se ressaltar que as autarquias são entidades autônomas que integram a administração indireta, por meio da personificação de um serviço que antes integrava a administração centralizada. Por essa razão, as atividades econômicas em sentido estrito não são outorgadas às autarquias, mesmo no caso de serem consideradas de interesse social.
7 –
A natureza jurídica da contribuição para a OAB é objetivamente não-tributária. Isto porque, uma vez que não integra a receita pública (não se trata de capital público, da administração pública). Além disso, a entidade é considerada uma autarquia sui generis, portanto, não se inclui no conceito jurídico de Fazenda Pública. Vale ressaltar que Fazenda Pública é a expressão utilizada pela legislação para