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A passagem forçada está prevista dentre os direitos de vizinhança, no art. 1285, do Código Civil, in verbis: "Art. 1285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Perceba-se que a passagem forçada prevista no citado dispositivo visa garantir ao titular da terra o efetivo gozo do seu direito de propriedade, sendo requisito indispensável o encravamento do bem, que fica sem qualquer acesso externo, o que justifica a intervenção na propriedade vizinha. Já a servidão de passagem, prevista no art. 1378, do Código Civil,A passagem forçada está prevista dentre os direitos de vizinhança, no art. 1285, do Código Civil, in verbis: "Art. 1285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Perceba-se que a passagem forçada prevista no citado dispositivo visa garantir ao titular da terra o efetivo gozo do seu direito de propriedade, sendo requisito indispensável o encravamento do bem, que fica sem qualquer acesso externo, o que justifica a intervenção na propriedade vizinha. Já a servidão de passagem, prevista no art. 1378, do Código Civil,A passagem forçada está prevista dentre os direitos de vizinhança, no art. 1285, do Código Civil, in verbis: "Art. 1285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Perceba-se que a passagem forçada prevista no citado dispositivo visa garantir ao titular da terra o efetivo gozo do seu direito de propriedade, sendo requisito indispensável o encravamento do bem, que fica sem qualquer acesso externo, o que justifica a intervenção na propriedade