Querido Diário
Assuntos: Alteração de denominação da Conta do tipo 60 e Operação de
Garantia no Ambiente CETIP 21.
A CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação, com base no artigo 95 do
Regulamento da CETIP e no artigo 122 do Regulamento do SND, vem divulgar as seguintes informações:
1. sobre a alteração de denominação da conta tipo 60
Em todos os Módulos do Sistema da CETIP, a “Conta Caução” (conta tipo
60) passa a ser denominada “Conta de Garantia”.
2. sobre o Ambiente CETIP 21
2.1. tipos de garantia admitidos para registro
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Cessão fiduciária em garantia, prevista no §3º do artigo 66 B da Lei nº 4.728/1965; e
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Penhor de direitos e títulos de crédito, previsto nos artigos 1.451 a
1.460 da Lei 10.406/2002.
2.2. características relativas à Operação “013”
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a operação “013 - Caução” passa a ser denominada “013 Garantia”; as partes de operação “013 - Garantia” passam a ser denominadas “Garantido” e “Garantidor”, em substituição, respectivamente, a “Caucionário” e “Caucionante”; o campo “Direitos p/Caucionante” foi substituído por “Direitos p/Garantidor”; e foi criado um novo campo “Tipo de Garantia”, a ser preenchido por ocasião do registro da operação de garantia, indicativo do tipo de garantia contratado - penhor ou cessão fiduciária.
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Comunicado Cetip nº 085/2006 – fl.02
2.3. regras relativas à Operação “013”
A operação de garantia, assim entendida a operação através da qual um
Ativo Garantidor é transferido para a Conta de Garantia de titularidade do
Participante que seja o seu credor pignoratício ou cessionário fiduciário
(“Participante Garantido”), está sujeita às seguintes