Queixa
O artigo 50, XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional como direito público subjetivo. Daí se dizer que o direito de ação consiste, essencialmente, no direito público subjetivo de pedir ao Estado a tutela jurisdicional.
No processo penal, as ações são divididas em razão da qualidade do sujeito que detém a sua titularidade. Nesse contexto, as ações penais podem ser públicas ou privadas, conforme promovidas, respectivamente, pelo Ministério Público ou pela vítima e seu representante legal. Enquanto a peça acusatória inaugural da ação penal pública é a denúncia, na ação penal privada denomina-se queixa-crime.
No tocante ao presente estudo, relacionado à ação penal privada, observa-se que a queixa-crime é considerada pela doutrina como uma exceção à regra geral de que a ação penal é pública, nos termos do disposto no artigo 100, caput, do Código Penal. Cuida-se de ação em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere ao ofendido ou ao seu representante legal a legitimidade para a sua propositura, com fundamento nostreptus judicii (escândalo do processo) e por razões de política criminal.
Para a propositura da queixa-crime, enquanto peça iniciadora da ação penal privada exige-se capacidade postulatória, isto é, o querelante necessita constituir um advogado para que possa pleitear em juízo o bem da vida. Por sua vez, o advogado ou procurador deverá juntar o correspondente instrumento de mandato com os poderes especiais. Sem tais poderes, nascerá um vício processual capaz de impedir a deflagração da ação penal, ensejando sua rejeição liminarmente sem a análise do mérito.
A queixa crime é petição inicial da ação penal privada (art. 30 do CPP), oferecida pelo ofendido ou seu representante legal, através de advogado devidamente constituído (procuração com poderes especiais, conforme previsão do art. 44 do CPP).
Nos casos de ação penal privada personalíssima, caso sobrevenha a