queixa crime
Constituição Federal “Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Código Civil Brasileiro
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”
Interessante dizer que o Código do consumidor foi incisivo quando da necessidade de segurança na colocação de produtos e serviçoso ferecidos ao mercado quando dispõe no artigo 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
XII)- Esse abalo de crédito tanto pode produzir eficácia patrimonial como quanto não-patrimonial, puramente moral, ao ofendido, no caso ambos os casos configuraram-se.
XIV)- Com efeito, a pessoa atingida com ato dessa natureza experimenta, de regra, abalo em sua reputação, vendo ipso facto atingido perniciosamente o conceito em que era tido e considerado no meio social, muito mais pelo fato de ser funcionário Público Estadual com o atual cargo que ocupa.
XV)- Afora o atingimento dessa honra objetiva, também a