Queixa-crime
PERLA PEDROSO, solteira, secretaria executiva, inscrita pelo CPF/MF nº ..., residente e domiciliado na rua cambauça nº 203, vem através de seu advogado infra-assinado, respeitosamente á Vossa Excelência propor.
QUEIXA-CRIME
Com fulcro nos artigos 138 e 141, III do Código de Processo Penal, em face de NEOVALDINO SILVEIRA, brasileiro, casado, arquiteto, inscrito pelo CPF/MF nº 888.888.888-88, residente e domiciliado na rua cambauça nº 203, ap. 103, pelos fatos e fundamentos alinhavados a seguir.
I. DOS FATOS
No dia 05/01/14, por volta das 20h00min, no salão de reuniões do Edifício Grenoble, no momento em que era realizada uma assembleia geral do condomínio para a eleição de um novo sindico, o querelado, morador do edifício, ofendeu a querelante, sindica do mesmo, a chamando-a de ladra, alegando que a mesma haveria reformado o seu próprio apartamento com verbas desviadas do condomínio. Nota-se mediante os fatos que o querelado teve a intenção de denegrir a honra da querelante, praticando assim o crime de calunia ao preferir tal ofensa.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Diante dos fatos, fica em evidencia que querelado praticou crime de calunia contra a honra da querelante como expressa o artigo 138 do Código de Processo Penal.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença