Queixa Crime Jessica
FÁBIO FERNANDES, brasileiro, solteiro, São Luis – MA, através de seu procurador infra-assinado, mandato incluso (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal bem como no artigo 100, §2º, CP, oferecer:
QUEIXA-CRIME
Contra JÕAO MARCOS, brasileiro, solteiro, diretor financeiro da Empresa Vale Tudo, portador do RG sob o nº 01979782008-9, inscrito no CPF: 056.578.543-17, residente e domiciliado na Av. São Sebastião, casa 452, Bairro Anil, CEP: 65060-700, São Luis - MA e ANTONIO MARCOS, brasileiro, casado, gerente de contas, portador do RG sob nº 021234352004-8, inscrito no CPF: 578.345.874-15, residente e domiciliado na Rua do Aririzal, Condomínio D’Itally III, bloco XI, apt. 301, Bairro Cohama, CEP: 65019-185, pelos seguintes fatos que passa a expor:
I. DOS FATOS
Consta do Inquérito Policial nº----, que no dia 01 de fevereiro de 2015, por volta das 9:00h da manhã, o QUERELANTE participava de uma reunião de prestação de contas da Empresa VALE TUDO onde fora constatado uma incompatibilidade de dados/valores no relatório financeiro, na ocasião participavam também alguns diretores e gerentes, quando fora acusado pelos QUERELADOS de ter subtraído da conta da empresa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com o fito de eximirem-se de quaisquer responsabilidade ou acusação.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Diante da narração dos fatos é perceptível que fora praticado o crime tipificado no artigo 138, caput, do Código Penal que prevê:
"Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
Com efeito, os QUERELADOS praticaram o crime de calúnia, atribuindo ao QUERELANTE fato falsamente definido como crime no art. 155, § 4º do CP, com animus de lesar sua honra objetiva.
“Na calúnia o dolo do