Quebra de sigilo
Decreto paulista permite quebra de sigilo bancário
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de SP do dia 15/4 o Decreto 54.240/2009 (v. abaixo), que permite ao governo paulista ter acesso a dados de movimentações bancárias de contribuintes sem precisar de ordem judicial.
De acordo com texto, a secretaria da Fazenda poderá requisitar informações de todas as pessoas vinculadas, ainda que indiretamente ao caso ou ao contribuinte investigado, como sócios, administradores, entre outros, desde que tais elementos sejam indispensáveis.
O decreto diz ainda que todos os envolvidos devem ser comunicados antes da quebra de sigilo e formalmente notificados a apresentar espontaneamente os dados no prazo de até 15 dias.
Além disso, o documento garante o sigilo das informações obtidas e determina o arquivamento do processo e a destruição dos documentos apresentados assim que a dívida for liquidada.
Veja abaixo o Decreto nº 54.240 na íntegra :
DECRETO Nº 54.240, DE 14 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta a aplicação do artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10-01-2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e na Lei Complementar Estadual 939, de 03 de abril de 2003, Decreta:
Artigo 1º - Este Decreto regulamenta a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria da Fazenda, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Artigo 2º - A requisição de informações de que trata o