QUANDO A VÍTIMA INCREMENTA O RISCO DO ACONTECIMENTO DO FATO CRIMINOSO? A análise da vítima perante o fato criminoso é de suma importância visto que, de acordo com a sua participação, poderá ser incorporado critérios para estabelecer, realmente, a existência do crime, qual pena será cabível para determinado delito e quais as consequências deste para a sociedade, analisando pelo âmbito coletivo, e para o próprio sujeito, a vítima, analisando pelo âmbito individual. Cabe citar que vítima é a “pessoa que, individual ou coletivamente, tenha sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequências de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente...” (Resolução 40/34 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 – 11 – 85). Durante muito tempo, os estudos eram voltados, principalmente, para a análise do crime e daquele que o cometia. O criminoso foi estudado por diversas perspectivas, desde sua análise física, psicológica, moral até a demonstração da sua história de vida e dos fatos que o impulsionaram para agir de determinada maneira. Posteriormente, ocorreu uma preocupação em retratar, também, o papel da vítima tanto pela perspectiva de que a mesma poderia incrementar o fato criminoso quanto pelo fato dela ter sofrido, completamente, e sem influenciar de maneira direta ou indireta no crime, além de demonstrar, também, suas características psicológicas, morais e culturais, por exemplo. A vitimologia, nesta perspectiva, aparece para analisar a influência da vítima na ocorrência do delito, mas também demonstra os vários momentos do crime, desde sua ocorrência até suas principais consequências e a relação existente entre a vítima e o criminoso. Existem com isso, diversas classificações para as vítimas que são comumente elencadas pela doutrina, cabendo citar a de Guglielmo Gulotta: as vítimas eventuais ou reais, são as verdadeiramente vítimas, não