Qualquercoisa
( dezesseis ) anos, exceto como aprendiz, a partir de 14 (quatorze ) anos. Não subsiste mais, portanto, a autorização dada pelo art.403, parágrafo único da CLT , para que o menor, a partir dos 12 anos, mantenha contrato de trabalho com cláusula de aprendizagem . A primeira colocação que deve ser feita é : O menor de dezoito anos é representado ou assistido nos processos trabalhistas ? Antes da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, os doutrinadores divergiam quanto a ser caso de representação ou assistência . Vejamos : 1 - Amauri Mascaro Nascimento [13] , esclarecia que , os termos em que a lei foi redigida levavam Antonio Lamarca a ensinar que em se tratando de menores quem promovia a reclamação era o representante legal ou a Procuradoria da Justiça do Trabalho. No entanto, se o menor se encontrava entre os quatorze e os dezesseis anos, sendo absolutamente incapaz era representado : dos dezesseis aos dezoito anos , era assistido . Ele [14] observava que “a representação processual e a representação de direito material são figuras diferentes. Os menores, no plano do direito civil, são assistidos ou representados. Porém, no processo trabalhista, são sempre representados. Para ele é uma representação processual que não deve ser confundida com aquela , que é uma representação de direito substancial. A sutil distinção entre assistência e representação no plano material não deve ser transportada para a relação jurídica processual. Basta falar em representação , e pronto. O menor, assistido ou representado, continuava com a capacidade de ser parte e o responsável legal com a capacidade de estar em juízo ”.
2 - Wagner Giglio divergia [15] por entender que , como a lei autorizava o trabalho do menor de dezoito anos de idade , a sua condição processual seria sempre a de assistido e não a de representado, não se