Qualquer
Em razão do modus procedendi, os recursos em sentido estrito podem subir por instrumento, com a formação de autos à parte e sua remessa ao órgão superior, ou podem subir nos próprios autos do processo.
Pode-se ainda, dividi-los em:
a) Recurso em sentido estrito pro et contra quando servir para a impugnação de decisões que atendem ou rejeitam a pretensão postulada, por exemplo, da decisão que conceder ou negar habeas corpus.
b) Recurso em sentido estrito secundumeventum litis, que serve para impugnar decisões em determinado sentido, não sendo admitido caso a decisão seja oposta, como na hipótese de decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; da decisão que não anula o processo não caberá recurso em sentido estrito.
2.2 Cabimento
O recurso em sentido estrito, em regra, somente será cabível nas hipóteses em que a lei expressamente determinar. Aplica-se portanto, o principio da taxatividade dos recursos: interposto recurso em sentido estrito fora das hipóteses legais, não será ele conhecido, por estar ausente um requisito objetivo de admissibilidade.
Art. CPP - 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que