Qualidade de Água
4) Trata-se de uma instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição.
5) Os incisos XI e XII do artigo 13 da portaria 2914/2011 dispõe sobre comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia operacional no sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano ou por não conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas no art. 44 desta Portaria; e XII - assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água.
7) art 42: sobre as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
9) Tabela de padrão de cianotoxinas da água para consumo humano
11) I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;
III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰;
XXVI - padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água ou efluente; XXXI - recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água é pequena, como na pesca e na navegação
(tais como iatismo);
XXXIII - tratamento convencional: clarificação com utilização de coagulação e floculação, seguida de
desinfecção