QUAL A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL MODERNO?
1. INTRODUÇÃO
O direito penal, como o setor onde se impõe as sanções mais extremas, deve se ocupar com as condutas que ofendem efetivamente bens jurídicos relevantes protegidos pelo ordenamento jurídico. O presente trabalho tem o objetivo de mostrar a opinião que melhor se coaduna com o moderno direito penal substantivo, fazendo com que o princípio da ofensividade alcance a importância devida que se requer para o atual Estado Democrático de Direito.
2. DESENVOLVIMENTO
Para que ocorra o delito é imprescindível a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Daí surge o princípio da ofensividade como um dos alicerces do direito penal e a qual cabe determinar quais condutas são consideradas lesivas ou não a um determinado bem penalmente protegido. Somente os bens tutelados atingidos concretamente é que devem merecer a proteção do direito penal e as condutas que lhes atingem é que devem sofrer os rigores da lei penal. Aduz Luiz Flávio Gomes (2007, p.464):
Por força do princípio da ofensividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Desse princípio decorre a eleição de um modelo de Direito penal com característica predominantemente objetiva, fundado em pelo menos dois pilares, a proteção de bens jurídicos e a correspondente e necessária ofensividade.
Com base neste princípio passa a ser questionável os chamados crimes de perigo abstrato. Tais crimes ocorrem quando há uma presunção “juris et de jure” (absoluta) no sentido de que uma determinada conduta advém de um perigo. A doutrina moderna afasta o âmbito de aplicação dos chamados crimes de perigo abstrato, uma vez que os mesmos afetam o princípio da ofensividade por punir justamente alguém sem prova concreta do perigo, já que nenhum bem jurídico de terceiro foi lesionado.