qual a diferença entre o Brasil e o Japão
Exemplos de incidentes temos as exceções processuais (de natureza processual), como de incompetência (art. 112 e 307, do CPC), suspeição ou impedimento (art. 304 e 312 do CPC), ou, ainda, no incidente de falsidade documental (art. 390 do CPC) ou na impugnação da concessão de AJG (art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 1.060/50). Também na requisição de perícias protelatórias. Alguns deles operam e paralisação do feito, como é o caso das exceções de incompetência, impedimento e suspeição (art. 306 do CPC). Esta paralisação, diante da possibilidade de concessão de antecipação da tutela recursal no recurso de agravo (que é o manejado contra estas exceções, em caso denegação), pode prolongar-se por prazo razoável.
Não raro, a exceção é manejada exatamente com o objetivo de suspender o feito para evitar-se perda do prazo para contestação. Se somarmos a possibilidade de incidentes que podem ser manejados escalonadamente, quando possível, temos que somente com este expediente podem ser ganhos anos.
Na apreciação de cada incidente deve o magistrado estar atento à espécie de fundamentação que suporta a sua utilização. Se, formulando juízo acerca dos fatos e fundamentos jurídicos [10] que embasam o pedido, verificar que qualquer deles é absolutamente impertinente, seja porque o fato afirmado não existe ou existe com conformação diversa da alegada, seja porque o direito invocado evidentemente não incide na espécie, deverá declarar na decisão este fato, relegando para a sentença do feito principal a fixação da sanção, determinando, igualmente, traslado da decisão para aquele processo (o principal).
Mas quais os parâmetros de que se valerá para inferir a impertinência do