QUADRO RESUMO DE DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Prof. André Roberto de Souza Machado andreroberto@smga.com.br DIREITO REAL DE GARANTIA
Direito subjetivo patrimonial, de natureza real e caráter acessório, constituído sobre um ou mais bens do devedor ou de terceiro em favor do credor, para assegurar o cumprimento de uma obrigação. MODALIDADES DE GARANTIA REAL
Na coisa alheia - Penhor / Hipoteca / Anticrese;
Na coisa própria - Propriedade Fiduciária.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS:
1) Aderência (Sequela e Ambulatoriedade) -
Art. 1.419, CC
2) Preferência – art. 1.422, CC
Obs 1 – anticrese – na anticrese a garantia recai sobre os frutos e utilidades do imóvel e não sobre o imóvel em si. Assim, em princípio não há essa característica, uma vez que a satisfação do crédito se assegura pelo direito de retenção do bem, por no máximo 15 anos (art. 1.423,
CC) e não pela preferência no produto da alienação ou do seguro (art. 1.509, § 2º, CC).
Atentar par o disposto no art. 1.509, CC:
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese. o § 1 Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço. o § 2 O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
CUIDADO!!! ATENÇÃO!!!!
E o que acontece no caso de Falência????
BNDES/2008
56. Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, e da Lei no 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, integram a classe de credores titulares de créditos com garantia real aqueles cujos créditos estão garantidos por
(A) usufruto, aval e penhor.
(B) aval, penhor e anticrese.
(C) fiança, hipoteca e penhor.
(D) anticrese, penhor e hipoteca.