Quadro comparativo prisões cautelares
Prisão cautelar ou carcer ad custodiam: é aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal. Nas palavras de Eugênio Pacelli, em se tratando do tema medidas cautelares é comum o recurso às expressões latinas fumus comissi delicti (composto por indícios autoria e materialidade) e periculum in libertatis (qualquer um dos requisitos do art. 312 do CPP), significando respectivamente plausibilidade do direito de punir e o real perigo que consiste a liberdade do réu para a sociedade.
PRISÃO EM FLAGRANTE
CONCEITO é uma medida de auto defesa da sociedade, consubstanciada na privação de liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, a ser executada independente de prévia autorização judicial (CF art. 5, inc. LXI)
PRISÃO PREVENTIVA
Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante requisição da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase da instrução criminal ou do processo criminal – nesta hipótese, também pode ser decretada de ofício pelo magistrado -, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
PRISÃO TEMPORÁRIA é a modalidade de prisão para investigação, porque parte de um fato criminoso, delimitando no tempo e no espaço, para uma pessoa certa e determinada.
FUNDAMENTOS
A prisão imediata acaba sendo utilizada para construir uma noção de eficiência do aparelho repressor estatal e da própria justiça, ou seja, dar efetividade à jurisdição penal.
A prisão imediata acaba sendo utilizada para construir uma noção de eficiência do aparelho repressor estatal e da