quadro comparativo de excludentes de ilicitude
1) TIPOS DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE
2) ERRO DE TIPO, ERRO DE PROIBIÇÃO, DESCRIMINANTES PUTATIVAS E ERRO DE EXECUÇÃO
TIPOS DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE
São normas permissivas, também chamadas tipos permissivos, que excluem a antijuridicidade por permitirem a prática de um fato típico.
A lei penal brasileira dispõe que “não há crime” quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal, ou no exercício regular do direito.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE
ESTADO DE NECESSIDADE
LEGÍTIMA DEFESA
Conceito
É uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo Direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem, igualmente legítimo.
É a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários.
Código Penal
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Requisitos
* Existência de perigo atual;
* Perigo iminente;
* Perigo não provocado dolosamente pelo agente;
* Inevitabilidade:
* Risco de ofensa a direito próprio ou alheio;
* Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado;
* Conhecimento da situação de fato justificante.
* Agressão injusta;
* Agressão atual ou iminente;
* Lesão ou ameaça de lesão a direito próprio ou alheio;
* Uso de meios necessários;
* Moderação no emprego dos meios;
* Inevitabilidade.
Comentário
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