Pós graduação
PROFESSOR: Eduardo Marinho Barbosa
Módulo II
CURSO:
TURMA:
ALUNO(A):
SEGURANÇA DO TRABALHO
ACIDENTE DO TRABALHO (AT)
 o acidente sofrido pelo segurado ainda que
CONCEITO LEGAL: De acordo com o Art. 19 da Lei
8.213/91, acidente do trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. • A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
• Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
• É dever da empresa, prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
 A doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do