Pós Graduado
NACIONALIDADE (ART XII DA CF E ARTIGO XV DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS)
Conceito – É um vínculo jurídico –político que liga um individuo a um determinado Estado fazendo com que esse individuo passe a integrar o povo daquele Estado e por conseqüência desfrute dos direitos e obrigações
OUTRAS DEFINIÇÕES
NAÇÃO: É o agrupamento humano cujos membros fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais e econômicos e lingüísticos.
POVO:É o conjunto de pessoas que fazem parte do ESTADO,é o elemento humano ligado a este pelo vínculo da nacionalidade.
POPULAÇÃO: É o conceito meramente demográfico, mais amplo que o conceito de povo, utilizadospara designar o conjunto de residentes de um território que sejam nacionais
É como Estadoenxerga o os seus nacionais ou é nato ou naturalizado
NACIONAIS:São todos aqueles que o direito de um Estado define como tais
CIDADÃOS: É o conceito restrito para designar os nacionais (natos ou naturalizados) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida dos Estados.
É aquele que o país não reconhece como o cidadão sendoum nacional
ESTRANGEIROS: São todos aqueles que não são tidos por nacionais em relação a um determinado Estado
POLIPÁTRIDA: É aquele que possui mais de uma nacionalidade, em razão de seu nascimento o enquadrar em distintas regras de nacionalidade dois ou mais Estados reconhecem uma determinada pessoa com o seu nacional dando origem a multinacionalidade.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 03/94, alterando o artigo 12, §4º da Constituição Federal, passou a admitir a possibilidade dos brasileiros serem polipátridas, sem perder a nacionalidade brasileira: quando houver "reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira" e quando houver "imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis".
Exemplos
*