pós graduada
Processo n° 032.2012.914.062-3
Promovente: Maria do Rosário Diniz de Macêdo
Promovido: TNL PCS S/A (Oi Móvel)
MARIA DO ROSÁRIO DINIZ DE MACÊDO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, neste ato representada por suas procuradoras ao final assinadas, vem, à presença de V. Exa., com o devido respeito e o costumeiro acatamento, dar ciência da contestação apresentada pela ré, apresentando a sua devida RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, o que faz pelos fundamentos que ora passa a expor.
Na oportunidade, ratifica todos os termos da petição inicial e requer a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista haver nos autos comprovação da presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e consequentemente da obrigação de indenizar.
Em relação ao argumento da promovida de tentar impor a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, refutam-se todos os seus termos, já que este configura um mero artifício de defesa.
Saliente-se que a promovente, em momento algum, teve qualquer espécie de culpa, agindo, tão somente, como uma exímia consumidora, ao honrar com antecedência seus compromissos creditícios frente à sua operadora de telefonia móvel.
Destarte, por razões de justiça e razoabilidade, verifica-se que não merece respaldo tal argumento levantado pela defesa, já que, ao ser apresentado o já referido contrato de telefonia móvel pela OI, não foi ofertada à promovente a opção de não aderir à Oi Paggo. A adesão, portanto, foi compulsória, inexistindo alternativas para a contraente.
Ressalte-se, ainda, que inúmeras faturas da Oi, tanto com vencimento anterior quanto posterior a dezembro de 2009, também não foram pagas através da OI PAGGO, e nem por isso causaram inadimplência.
Além do mais, a promovente, ao decidir pagar em 27/11/2009 a fatura que vencia em