pós-ditaduras no cone sul
As Leis de Anistia na América Latina e os Direitos Humanos
As ditaduras militares na América Latina possuíram elementos comuns referentes à Doutrina de Segurança Nacional vigente no contexto da Guerra Fria. Através da figura do “inimigo público interno” [1], estimulou-se a necessidade de guerra civil permanente. Com a prerrogativa de transformar esse cenário de caos em estável segurança, legitimavam-se meios não humanitários de ação por parte dos militares.
Para os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apesar de não ser previsto com clareza o dever de investigar e punir crimes dessas violações, pode-se considerá-lo como parte da garantia das liberdades e dos direitos. As normas que impedem a punição de crimes de tortura e desaparecimentos violam jus cogens do Direito Internacional [2]
Nenhuma norma interna pode abrandar a ilicitude de crimes previstos em normas jus cogens, sob pena de invalidade jurídica da mesma perante tribunais internacionais ou nacionais de outros países. As Leis de Anistia da América Latina, portanto, são inválidas, sob o ponto de vista da jurisprudência internacional, no que tange a impunidade de autores de graves crimes contra os direitos humanos.
Argentina
Em 1986, ocorreu a edição da Lei Ponto Final e, posteriormente, da Lei de Obediência Devida, extinguindo a punibilidade de crimes militares sob alegação de terem atuado em obediência a autoridades superiores, não havendo possibilidade de agir diferente. O presidente Carlos Menem sancionou indultos a militares já condenados.
As primeiras vitórias de vítimas foram obtidas através do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, como no caso Carmem Lapacó, que chegou a acordo pelo direito à verdade dos familiares de vítimas.
No âmbito nacional, em 2003, o Congresso aprovou Lei que revogava Ponto Final e Obediência Devida. Em 2005, a Suprema Corte declarou nulidade das leis de anistia, afirmando serem inconstitucionais. A