Punições
FACULDADE DE DIREITO DE GARANHUNS
ALUNO: JOSÉ IZAIAS RAMALHO DE SOUZA
HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO
PUNIÇÃO E CASTIGO
ORIENTAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO ORAL
1. Saudação.
2. Objetivo do trabalho é pensar a respeito das punições e sanções aplicadas ao longo da história do Direito, com finalidade de buscar o significado histórico-social e axiológico dos dispositivos legais que as objetivam.
3. Partindo da premissa de que o homem é um ser social (seja você naturalista ou contratualista, fato é que o homem vive em sociedade e dela não pretender se afastar seja por impulso natural - “Não é bom que o homem esteja só” - ou por acordo de vontades), as sanções positivas e negativas são instrumentos universais de controle social (junto com a própria socialização) ao redor do tempo. (Lembrar que há sanções formais e informais e que nosso trabalho obviamente se deterá nas primeiras, pois dizem respeito ao âmbito do Direito)
4. O Direito se diferencia da Moral. Nas palavras de Garcia Maynez, citado por Dallari (poderia vir em PP) “Unilateralidade da Moral x Bilateralidade do Direito” Citação: “Se alguém contraria um preceito moral geralmente aceito, não pode ser compelido a proceder de outra forma, mesmo que incorra no desagrado de todos. Se em lugar disso a norma ofendida foi uma norma jurídica a consequência é diversa (...)(falar:por causa da bilateralidade) ou a própria vítima da ofensa ou um terceiro poderão reagir para obrigar o ofensor a cumprir a norma violada ou sofrer uma punição”.(fls 40 TGE)
5. (Não sei se necessário – Claro que nessa Bilateralidade, há uma imperatividade (ou nas palavras de Reale, uma atributividade). O Poder social é “uma correlação de duas ou mais vontades, havendo uma que predomina (fls 44 TGE)”
6. A capacidade de Coação é, portanto, própria do Direito. A tal ponto que chegou a ser confundida com o próprio Direito. Por muito, o Direito se reduzia a “Norma+Coação”(fls47 IED), sendo