Puc 2012 Esquema De Aula Prescricao E Decadencia Ii
Título IV
Prescrição e
Decadência
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Disposições Gerais – Prescrição extintiva (1)
Exceção
não se pode, se prescrita está a pretensão, alegar o direito em defesa; visa à estabilidade jurídicas; das
relações
renúncia ao direito de alegar a prescrição; validade: somente é válida após consumada a prescrição, não sendo
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válida se anterior ou no curso do prazo
Renúncia
prescricional, pois se trata de matéria à de ordem pública e a renúncia prescrição implicaria em nunca se extinguir a pretensão; não prejudique capacidade do
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terceiros; agente; Espécie s (a) expressa – manifestação inequívoca, seja escrita ou verbal ;
de
Renúncia
(b) tácita – v.g., pagamento parcial do débito pelo devedor;
(3) Alteração dos prazos sujeitos à prescrição não podem ser alterados pela vontade das partes; somente pela superveniência da lei pode ser ampliado ou reduzido, ou ainda alterado para a categoria de prazo decadencial;
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(4) Momento da alegação da prescrição em qualquer fase ou estado do processo de conhecimento; em primeiro ou segundo grau de jurisdição; ainda que não tenha sido alegada em contestação; esta omissão não caracteriza a renúncia tácita, pois não é ato incompatível com a prescrição. Contudo, não serão devidos os honorários da sucumbência, se alegada somente em grau de apelação; não pode ser alegada, pela primeira vez em recurso especial e extraordinário, pois a questão não foi discutida nas instâncias ordinárias, requisito este, essencial para admissibilidade destes recursos;
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não pode ser argüida em liquidação; na execução de título judicial, somente se a prescrição for superveniente;
(5) Quem pode alegar a prescrição inicialmente, não permitiu o legislador de 1916 a decretação de ofício pelo magistrado; mais tarde, abriu-se a possibilidade em benefício do absolutamente incapaz e recentemente, o legislador entendeu por bem em abrir o leque para todas as hipóteses;
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pode ser invocada pelas partes ou pelo MP nos casos em que