Puc 2
a) Quais problemas envolvem a propositura de ação monitória em face da Fazenda, e qual a opinião majoritária atual acerca do assunto? JUSTIFIQUE.
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b) O conceito de “quem não é parte” que permite a interposição dos embargos de terceiros é um conceito vago. Como você o delimitaria? EXEMPLIFIQUE.
a) O problema central está no fato de se admitir uma execução que não seja uma sentença contra o poder público. Contudo, pacificou no sentido de determinar que a ação monitória não ser uma ação de execução.
Outra questão seria o fato de o rito monitório colidir com o rito executivo específico da execução contra a Fazenda Pública, previsto no art. 730 do CPC (MARIONI. 2010. p. 159). Frise-se que, o rito monitório como o ordinário possibilita a cognição, que ocorre no primeiro por meio de embargos.
Outros problemas que foram objetos de discussão da possibilidade de ação monitória em face da fazenda pública são: violação do princípio do duplo grau de jurisdição, da imperiosidade do precatório, da impenhorabilidade dos bens públicos, da inexistência da confissão ficta, da não incidência dos efeitos da revelia.
Contudo, tais questionamentos são ultrapassados, pelo fato de, no caso de inércia da impugnação da fazenda pública através de embargos, forma-se um título executivo judicial, transformando em mandado executivo, prosseguindo a ação em face à fazenda como execução strictu sensu. O que gera a fazenda nova possibilidade de oferecimento de embargos a execução. Demonstrando, neste sendo, que não há afronta aos princípios supra citados.
Vale destacar que poderá propor ação monitória quem é titular de prestação consistente em pagar ou entregar coisa fungível ou de bem móvel. Assim, é cabível a ação monitoria em face de quem quer que seja o devedor, portanto, se for ré a fazenda pública, esta sujeitará ao rito monitório.
A posição majoritária acerca da propositura de ação