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MARCA NOMINATIVA é aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
MARCA FIGURATIVA É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
MARCA MISTA É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
MARCA COLETIVA: É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
MARCA DE CERTIFICAÇÃO É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
A marca pode ser requerida tanto pela física como pela jurídica. A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento. A pessoa jurídica pode requerer o registro da marca que seja sua razão social ou nome fantasia ou dos produtos industrializados que vier a produzir, em consonância com seu objeto social.
O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
MARCA DE ALTO RENOME/NOTORIAMENTE CONHECIDA
À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os