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Institui o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Ação
Cultural - PAC, que será implementado pela Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 2º - São objetivos do PAC:
I - apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado;
II - preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado;
III - apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural;
IV - apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural.
DECRETO Nº 55.636, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta o artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - Este decreto regulamenta o artigo 16 de Lei 13.918, de 22 de dezembro de
2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT.
ATENDIMENTO – TERMO DE COMPROMISSO
CADASTRO “PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL
CLÁUSULA QUARTA - LETRA “D”
(Pag.: 01)
Acessar o site do
Posto Fiscal Eletrônico de São Paulo
ATENDIMENTO – TERMO DE COMPROMISSO
CADASTRO “PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL
CLÁUSULA QUARTA - LETRA “D”
(Pag.: 01)
Acessar o site do
Posto Fiscal Eletrônico de São Paulo
ATENDIMENTO – TERMO