publicidade infantil
Fato é que a criança, ser em desenvolvimento, não possui ainda maturidade para discernir o que lhe é útil ou necessário sequer à sua subsistência, quanto mais para o sua saciedade, associada a momentos de prazer. Sobretudo, num sistema consumista, construído à custa de valores hedonistas, vinculados ao poder de compra, o indivíduo em formação acaba por ter uma imagem distorcida da realidade, do que lhe é verdadeiramente importante à manutenção e sustento.
Nesse contexto, a veiculação da publicidade com foco nas crianças, requer novos olhares e posturas, sobretudo do judiciário brasileiro. Objetiva-se, portanto, apresentar o tratamento jurídico dado ao tema, sobretudo diante da proposta de ativismo judicial, que busca a concretização e efetivação dos valores constitucionais, fundamentados nas regras e princípios, concebidos como normas.
O problema que ora se propõe indagar é: qual a hermenêutica jurídica a ser aplicada aos casos de publicidade enganosa e abusiva? Partindo-se do pressuposto de que o Código de Defesa do Consumidor é principiológico, resultado de uma forma inovadora de se legislar, necessário se faz apontar e conhecer os princípios que irão nortear a aplicação do Direito diante de um caso em concreto.
Portanto, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio possui normas eficazes para fazer valer os direitos da criança nos casos em que a publicidade de volta a ela, induzindo-a ao consumismo. O que ocorre, por vezes, é o desconhecimento da importância e da lógica jurídica a ser utilizada para o caso.
Busca-se, portanto, responder ao questionamento, se a nossa televisão vem a prejudicar ou não as nossas crianças. E o que precisamos perceber é que a publicidade voltada para o público