PUBLICIDADE INFANTIL
Art. 45 a 50, CBAP
Quem deverá observar as normas de conduta do CBAP?
a) anunciante;
b) agência;
c) veículo.
a) Anunciante:
Art. 45, a:
“O Anunciante assumirá responsabilidade total por sua publicidade.”
Art. 48:
“O Anunciante terá, ‘a priori’, o crédito de boafé.”
b) Agência:
Art. 45, b:
- Cuidado com a elaboração do anúncio = em consonância com as normas do CBAP;
- Responsabilidades: responde solidariamente com o anunciante.
Obs.: diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária.
c) Veículo:
Art. 45, “c” a “e”:
- Responsabilidade do veículo equiparada à do anunciante: se for veiculado anúncio que contrarie os termos e recomendações comunicadas oficialmente pelo Conar.
c) Veículo:
- Prevenção: estabelecimento de sistema de controle na recepção de anúncios.
Como prevenção poderão os veículos:
1) recusar o anúncio quando entender que o seu conteúdo fere princípios do CBAP.
Obs.: deverá comunicar a decisão ao CONAR que, se for o caso, determinará a instauração de processo ético.
2) recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística ou de programação.
3) recusar anúncio sem identificação do patrocinador. Obs.: exceção: teaser – “anúncio que visa criar expectativa ou curiosidade.”
4) recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem expressa autorização de fonte conhecida que responda pela autoria da peça.
Responsabilidade dos Diretores de empresas ou agências de publicidade:
Respondem pelas atividades de planejamento, criação, execução e veiculação de anúncios feitos pelos empregados perante as normas do
CBAP.
Obs.: Responsabilidade – “respondem na medida de seus poderes decisórios.”
DAS PENALIDADES
Infrações ao CBAP sujeitam-se à:
a) advertência;
b) recomendação de alteração ou correção do
Anúncio;
c) recomendação aos Veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;
d) divulgação da posição do CONAR com relação
ao