Publicidade abusiva contra a criança

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PUBLICIDADE NO CDC:
PROTEÇÃO DA CRIANÇA CONTRA A PUBLICIDADE ABUSIVA

A publicidade abusiva é, em resumo, a publicidade antiética, que se fere a vulnerabilidade do consumidor, que fere os valores sociais básicos, que fere a própria sociedade como um todo, neste contexto o grupo mais atingido é propenso aos mecanismos de persuasão da indústria publicitária são as crianças (MARQUES, 2013). Assim o Código de Defesa do Consumidor preleciona:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

As crianças se enquadram em razão de sua condição intelectual em formação, nas condições dos denominados hipervulneráveis, que exigem cuidados redobrados em relação à fiscalização das mensagens publicitárias (BOLZAN, 2014). Importante destacar o art. 79 do Estatuo da Criança e do Adolescente no qual diz:
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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